O MEI (Microempreendedor individual) é uma ótima opção para quem quer se legalizar. Conta com vantagens e facilidades para o pequeno empresário e é uma opção popular, no entanto, ainda gera muitas dúvidas.
Para ajudar, sempre publicamos aqui no nosso blog artigos que abordam sobre várias temáticas em relação ao MEI, e hoje vamos apresentar algumas perguntas feitas pelos nossos leitores com respostas para que você fique ainda mais por dentro e tire suas dúvidas sobre o MEI!
Perguntas e Respostas sobre MEI
“Preciso de informação. Sou MEI do estado de Goiás e preciso emitir nota fiscal eletrônica para transportar para pessoa jurídica de outro estado, no preenchimento da nota fiscal pelo site NFE, não aparece a opção isento. Como devo proceder?” Por Enivaldo
Caso o MEI envie encomendas para fora do estado, sejam elas por via correios ou transportadora, ele é obrigado por lei a enviar também Nota Fiscal, independente do destinatário ser pessoa física ou jurídica, correndo risco de ter a mercadoria apreendida pela fiscalização tributária federal e/ou estadual caso a mesma não esteja acompanhada da Nota Fiscal.
“Estou com uma dúvida. Meu cliente não fez nota de devolução e eu tenho que fazer uma de entrada. Quem coloco no destinatário dessa nota, o cliente ou a minha empresa?” Por Susana
É necessário devolver essa mercadoria para o seu estoque, e a própria empresa é quem deve emitir a NF-e, já que neste caso o cliente final (geralmente pessoa física) não tem como emitir uma nota de devolução.
A forma com a qual você deve retornar essa mercadoria para o seu estoque é emitindo uma NF-e de entrada, com o devido CFOP (Código Fiscal de Operações e Prestações) e o tipo de Movimento (que no caso é entrada).
Quanto ao CFOP, deve ser utilizado um dos seguintes:
1.201: Devolução de venda de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de produção do estabelecimento”.
1.202: Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”. No caso então, a sua empresa.
“Olá,como o MEI pode emitir nota apenas para transporte de suas mercadorias, e se tem impostos para isso?” Por Rene
O MEI não paga impostos sobre cada nota fiscal, ou seja, são pagos valores fixos independente da emissão da NF (R$ 1,00 referente ao ICMS). O MEI pode emitir as seguintes notas:
Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e): apesar de gratuita, funciona basicamente como a nota fiscal avulsa e exige que o MEI faça uma solicitação à SEFAZ (Secretaria da Fazenda) – o que pode ser feito gratuitamente pela internet dependendo do Estado. Porém, alguns estados brasileiros não possuem este tipo de nota.
Nota Fiscal Eletrônica de Consumidor (NFC-e): utilizada para venda de produtos, vem para substituir o cupom fiscal e já é obrigatória em alguns estados brasileiros. Não exige papel especial ou compra de equipamento, somente a liberação da SEFAZ e um emissor online.
Nota Fiscal Eletrônica (NF-e): apesar de não ser obrigado a isso, o MEI pode emitir notas fiscais eletrônicas. Neste caso, deverá cumprir os mesmos requisitos de uma empresa que não é MEI.
“A Nota fiscal de saída vai para o cliente e o cliente recusa o produto e devolve com a mesma nota de saída. Devo emitir uma NF de entrada NF-e (55)referenciando a NF de saída?” por Roberto
A recusa da mercadoria pode ocorrer de duas formas: ou o destinatário emite uma nota fiscal de devolução de compras, ou o destinatário recusa a mercadoria no verso do próprio DANFE, destacando os motivos que o levaram a isso.
“Em relação ao empresário MEI que compra produtos de outros estados, é obrigado a pagar o diferencial de alíquota?” Por Luiz
Em regra, o diferencial de alíquota é devido na entrada de mercadorias oriundas de outros Estados ou do Distrito Federal, em estabelecimento de ME e EPP optantes pelo Simples Nacional, quando a alíquota interestadual for inferior à alíquota interna, nas seguintes hipóteses (art. 115, XV-A, “a”, do RICMS/00):
- mercadoria destinada à industrialização;
- mercadoria destinada à comercialização;
- material de uso e/ou consumo e bem destinado ao ativo imobilizado.
Embora não contemple expressamente a incidência do diferencial de alíquotas ao Microempreendedor Individual (MEI), entendemos pela sua exigência, tendo em vista o disposto no inciso VI do § 3º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123/06, que sujeita o MEI a essa obrigação.
(Fonte: http://blog.tagplus.com.br/mei-confira-as-respostas-para-as-duvidas-de-alguns-dos-nossos-leitores/)